PROBLEMA: Demora na entrega ou perda de pacotes pelos correios.
SOLUÇÃO: Solicitar o cancelamento da compra e exigir que os correios assumam a responsabilidade pelo prejuízo.
Uma reclamação comum entre os
consumidores é que as lojas, físicas ou virtuais, têm dificuldade para cumprir
os prazos de entrega e montagem dos produtos vendidos. Dados do Procon do
Distrito Federal mostram que essas queixas aumentaram 18,4% entre 2012 e 2013.
No ano passado, 2.137 consumidores precisaram da intermediação do órgão de
defesa para receberem o produto comprado ou obterem reembolso. Em 2012, houve
1.804 atendimentos. O início deste ano indica que as queixas continuam a
crescer, com 221 reclamações registradas até 6 de fevereiro. Casos como o de
Ana Beatriz Lacerda, 54 anos, ilustram essa questão. Em 6 de dezembro de 2013,
ela comprou uma TV no site Extra.com. Recebeu um e-mail de confirmação
informando que o eletrodoméstico chegaria em 15 dias. Passado o prazo, recebeu
outro e-mail informando que o prazo havia sido estendido para 7 de janeiro. Com
isso, surge a questão da responsabilidade civil objetiva, ou seja, sem
necessidade de comprovação de culpa. Entretanto, o novo prazo também não foi cumprido.
Após contato com o serviço de atendimento ao cliente, foi marcada uma nova data
de entrega, que novamente não ocorreu. No site, constava que houve uma
tentativa de entrega e que a mercadoria não foi entregue porque não havia
ninguém em casa. "Estranhei essa informação, pois justamente nesse dia
havia gente em minha residência durante o dia todo", afirmou. Após várias
tentativas de receber o produto, o Extra.com entrou em contato com Ana Beatriz,
informando que não tinha o modelo em estoque, pois o caminhão que trazia a TV
havia sido extraviado, e que ela poderia escolher outro item. "Me
ofereceram dois modelos similares, mas como eu queria fixar na parede e eles
não garantiam isso, cancelei a compra e assim ficou resolvido", contou Ana
Beatriz. Em resposta ao Correio, o Extra.com informou que ofereceu outro
produto e que a ouvidoria acompanharia a questão até sua resolução.
A segunda abordagem focará na
análise da responsabilidade nas relações entre transportadora e comércio
eletrônico, ou mesmo entre pessoa física e transportadora, como pode ocorrer ao
enviarmos um produto para amigos ou parentes.
Embora seja difícil prever
atrasos na entrega no momento da compra, associações e órgãos de defesa do
consumidor recomendam que o comprador faça uma pesquisa prévia na internet
sobre o fornecedor, verificando se há histórico de atrasos, qual a política adotada
nessas situações e em quanto tempo a empresa processa o reembolso. Após essa
pesquisa, é prudente que o cliente solicite um comprovante da data e hora
previstas para a entrega, evitando confiar apenas na promessa verbal do
vendedor.
Além disso, o artigo 43 do Código
Civil determina que pessoas jurídicas de direito público são civilmente
responsáveis pelos atos de seus agentes, quando, no exercício de suas funções,
causarem danos. O dispositivo também assegura o direito de regresso do ente
público contra o agente causador do dano. Embora a jurisprudência aplique o
artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve-se usá-lo com cautela,
pois a ECT possui responsabilidade civil objetiva para reparar danos causados
aos seus usuários. Entretanto, essa responsabilidade não é idêntica àquela
aplicada aos fornecedores comerciais comuns, descrita no CDC. A
responsabilidade objetiva do Poder Público, prevista no artigo 37, parágrafo 6º
da Constituição Federal, adota a teoria do risco administrativo, e não a teoria
do risco integral.
É necessária uma avaliação do
caso concreto para determinar se há culpa exclusiva da vítima. Caso positivo,
exclui-se o dever de indenização por parte da Administração Pública. No
entanto, se não houver culpa da vítima, a responsabilização e a indenização são
pertinentes. Em casos de extravio de encomenda, fala-se em indenização por
danos morais e aplica-se o CDC. Um julgamento do Tribunal Regional Federal da
2ª Região indicou que a ECT não comprovou vício ou culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiros, sendo por isso responsabilizada pela perda do
pacote.
O julgamento mencionado
anteriormente destacou que houve um inadimplemento contratual, onde o
consumidor tinha uma expectativa legítima no envio de uma encomenda,
acreditando na eficiência dos serviços prestados pela ECT e que o pacote
chegaria ao destino final. Por isso, os juízes do TRF da 2ª Região decidiram
que um contrato de prestação de serviços foi estabelecido entre as partes e
houve uma falha nessa prestação, resultando na perda do objeto enviado.
Os valores de indenização
normalmente estabelecidos são baixos e não refletem a extensão do dano causado
ao consumidor. Ele pode até usufruir dos valores previstos nessa tabela, mas é
recomendável recorrer ao Poder Judiciário para obter uma indenização adequada
pela perda sofrida, tanto material quanto moral. O ressarcimento material
mínimo deve cobrir os custos de postagem e o valor originalmente pago pelo
produto enviado (quando mensurável), mediante apresentação de nota fiscal. O
valor referente ao dano moral deve considerar o caráter punitivo e pedagógico,
avaliando o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes, o
enriquecimento sem causa e a gravidade da violação.
Comprar um produto gera uma
ansiedade natural no cliente, que deseja receber sua compra em perfeito estado
e dentro do prazo estipulado. No entanto, muitas lojas virtuais terceirizam os
serviços de entrega, contratando empresas especializadas nesse ramo. Essa
terceirização pode acarretar riscos de avaria e extravio da mercadoria durante
o percurso de entrega ao cliente. Nesse caso, de quem é a responsabilidade? Do
vendedor ou do transportador? De acordo com o Código de Defesa do Consumidor,
ambos podem ser responsabilizados. Contudo, se o vendedor entregou o produto em
perfeito estado ao transportador e este causou dano ou extravio da mercadoria,
a responsabilidade poderá recair sobre o transportador. O artigo 749 do Código
Civil estabelece que o transportador deve conduzir o produto com as devidas
cautelas, preservando-o em perfeito estado e entregando-o no prazo ajustado:
"O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as
cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado
ou previsto". O artigo 750, do Código Civil, determina que a
responsabilidade do transportador começa no momento em que ele recebe o produto
e termina quando ele o entrega ao destinatário final: "A responsabilidade
do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no
momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é
entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for
encontrado". Portanto, a partir do momento em que o vendedor entrega o produto
à transportadora, a responsabilidade sobre a mercadoria passa a ser do
transportador, até mesmo em casos de ações e omissões por parte de seus
prepostos, empregados e/ou contratados. A Lei nº 11.442/2007, que trata do
transporte rodoviário de cargas, também determina no artigo 9º, parágrafo
único: "A responsabilidade do transportador cobre o período compreendido
entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário.
Parágrafo único. A responsabilidade do transportador cessa quando do
recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas". O
artigo 7º, inciso II, da mesma lei, estabelece que o transportador é
responsável pelos prejuízos resultantes de perdas, avarias, danos e atraso na
entrega. Assim, no momento em que o transportador recebe o produto, ele assume
a responsabilidade em caso de dano. É importante destacar que o Código Civil,
em seu artigo 927, estabelece: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo". Em uma ação judicial onde se constate
o dano causado pelo transportador, este poderá ser condenado ao pagamento de
danos materiais ao contratante (vendedor). Esse dano pode causar um enorme
embaraço comercial ao vendedor perante seu cliente, inclusive lançando dúvidas
sobre a credibilidade e integridade da empresa. Portanto, o transportador pode
ser condenado a pagar indenização por danos morais.
Nas relações de consumo, a
responsabilidade é objetiva, ou seja, independente da comprovação de culpa. O
vendedor tem a obrigação de reparar os danos. Assim, se o produto comprado não
chegar à residência por qualquer motivo, o vendedor deve enviar um novo produto
ou estornar o valor pago integralmente, incluindo as despesas com frete. Nas
compras por e-commerce, geralmente não temos a opção de escolher a empresa
responsável pela entrega. Contudo, ainda que seja possível escolher, a
responsabilidade do vendedor não é afastada se o produto sofrer avarias ou
extravio durante a entrega.
João Neto
Advogado
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FONTES:
jusbrasil.com.br
blogs.correiobraziliense.com.br
ecommercebrasil.com.br
economia.ig.com.br
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