PROBLEMA: Cancelamento do consórcio pelo comprador sem reembolso do valor pago.
SOLUÇÃO: Embora o reembolso financeiro não seja imediato, o consumidor tem o direito de receber a restituição dos valores pagos.
No início do ano, é comum
começarmos a buscar as metas estabelecidas no final do ano anterior. Para
alguns que desejam comprar um carro novo ou o imóvel dos sonhos, o consórcio
pode ser a única opção viável. Esse modelo de financiamento reúne pessoas físicas
ou jurídicas para adquirir bens ou serviços por meio de sorteios ou lances.
Entretanto, devido à natureza prolongada desses contratos, pode surgir algum
imprevisto que leve o consumidor a desistir. Será que é possível?
De acordo com o artigo 49 do
Código de Defesa do Consumidor, a desistência de contratos pode ocorrer dentro
de um prazo de sete dias a partir da assinatura, desde que a contratação tenha
sido realizada fora do estabelecimento comercial. Nessa situação, os valores
pagos, de qualquer forma, devem ser devolvidos imediatamente, com correção
monetária.
Atualmente, com o mercado de
consumo aquecido, muitas pessoas estão em busca da casa própria, de um
automóvel ou de serviços específicos de alto custo, como uma cirurgia plástica.
Muitos desses bens e serviços têm um custo elevado e, quando financiados, os
consumidores enfrentam altas taxas de juros e outras despesas. Uma solução
comum para alcançar esses objetivos tem sido o consórcio. Cada consórcio possui
suas particularidades, mas a essência é a mesma. Nesse tipo de contrato, o
consumidor adquire uma cota em um grupo e pode ser contemplado de duas formas:
por meio de lances mais altos ou sorteios.
Nos consórcios de longo prazo,
que podem durar 60 ou 72 meses para veículos e até 200, 300 ou 400 meses para
imóveis, é comum que os consumidores não contemplados, seja por sorteio ou
lance, queiram desistir do contrato e solicitar a rescisão, buscando a
devolução dos valores pagos.
O consórcio é uma modalidade de
contrato que estabelece uma compra planejada com o objetivo de adquirir um bem
ou serviço. Devido à ausência de juros, as parcelas mensais são geralmente
menores do que as de um financiamento tradicional. As pessoas formam um grupo
administrado por uma empresa, que coleta os pagamentos e autoriza a compra do
bem para um número limitado de pessoas a cada mês. Essa prática de liberar
crédito para um integrante do grupo se chama contemplação. Os integrantes podem
ser contemplados por sorteio ou lance, onde o integrante oferece um
adiantamento de prestações para antecipar a liberação do crédito. O crédito é
emitido em um documento chamado Carta de Crédito. Com a carta, o consorciado
pode adquirir o bem desejado, e o vendedor recebe o pagamento da administradora
do consórcio.
Adquirir um imóvel ou um carro
novo não é uma decisão simples. Além de controlar a ansiedade e as emoções, é
necessário um planejamento financeiro. Nesse momento, muitas pessoas optam pelo
consórcio, uma modalidade com parcelas menores e sem juros, apenas pequenos
reajustes ao longo dos anos. Embora seja uma opção financeiramente vantajosa, o
longo prazo para ser contemplado pode fazer com que algumas pessoas queiram
desistir do consórcio. Mas será que isso é possível? A resposta é sim. O artigo
49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que a desistência de
contratos pode ocorrer dentro de sete dias a partir da assinatura, sempre que a
contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, como por telefone ou
internet, por exemplo. Esse é o chamado direito de arrependimento. Nesse caso,
todos os valores pagos devem ser devolvidos imediatamente, com correção
monetária. Se o prazo já passou ou a contratação foi dentro do estabelecimento
comercial, o consumidor tem direito à devolução integral dos valores pagos,
excluindo apenas taxas ou encargos administrativos. No entanto, é importante
observar a data de assinatura do documento e se o consumidor é um consorciado
excluído (inadimplente) ou desistente, pois o prazo para receber o dinheiro de
volta não é o mesmo em todos os casos.
O "Grupo de consórcio é uma
sociedade não personificada constituída por consorciados" que visa "a
reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número
de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio,
com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a
aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento" (arts. 3º e
2º da Lei nº 11.795/08, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio). Assim, o
consórcio visa, basicamente, a constituição de um grupo de pessoas que
contribuirá mensalmente entre si para adquirir um bem ou um serviço. Por
exemplo, se a intenção é a compra de um veículo de 30 mil reais, é necessário
reunir 30 pessoas que pagarão mil reais por mês, durante 30 meses, totalizando
30 automóveis quitados, um para cada participante. Para que o processo de
colaboração mútua seja democrático, haverá um sorteio mensal, em dia e hora
previamente determinados, entre os 30 integrantes, e o sorteado obterá a Carta
de Crédito suficiente para a compra do bem desejado.
Esta pesquisa jurídica tem como
objetivo esclarecer o tema central do contrato de promessa de compra e venda de
bem imóvel, descrevendo suas principais características e analisando as
consequências geradas pelo não cumprimento desse contrato. A problemática
destacada refere-se à possibilidade de qualquer uma das partes, tanto o
promitente vendedor quanto o promitente comprador, desistir da promessa e
desfazer o contrato. Quais são as características essenciais do contrato de
promessa de compra e venda de bem imóvel? Quais são as consequências do não
cumprimento do contrato por uma das partes? Os primeiros capítulos serão
destinados ao estudo dos elementos essenciais e dos principais requisitos do
contrato. Por fim, devido à amplitude do tema e à complexidade das relações
jurídicas que se formam na promessa de compra e venda, serão analisadas as
consequências do não cumprimento do contrato. As consequências geradas pelo não
cumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóveis serão
analisadas em face do compromisso irretratável e da cláusula de arrependimento.
O método utilizado nesta pesquisa será o lógico-dedutivo, começando com o
sistema de referência bibliográfica adotado e delimitando o objeto da pesquisa,
desenvolvendo as premissas fundamentais, especialmente no que diz respeito ao
Direito Contratual.
Em casos de desistência ou
exclusão, o consorciado não pode exigir a devolução imediata dos valores pagos,
pois essa antecipação inverteria a prevalência do interesse coletivo sobre o
individual. Essa possibilidade também transformaria o sistema em uma simples
aplicação financeira. Esse foi o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça ao derrubar uma decisão que ordenava a restituição imediata a um
participante de consórcio. Para o colegiado, o impedimento vale mesmo após a
vigência da Lei 11.795/08, que regulamenta o sistema de consórcios.
Muitas vezes, antes de assinar o
contrato de consórcio, o consumidor é informado de que, em caso de desistência,
terá direito à devolução dos valores pagos, descontadas uma série de taxas e
multas previstas em cláusulas penais. Contudo, quase nunca é informado o valor
real desses descontos. Outro ponto fundamental que raramente é informado ao
consumidor é que esse valor, mesmo após os descontos, só poderá ser retirado no
final do contrato de consórcio, sendo necessário aguardar até o último mês da
assembleia de contemplação. O consumidor que desiste ficará com os valores
pagos bloqueados, sendo restituído somente ao final do contrato. Em contratos
de consórcio de 400 meses, por exemplo, o consumidor que desistir no início,
seja pela perda do emprego ou por outros motivos, só terá acesso ao valor pago
após cerca de 33 anos! Assim, muitos consumidores recorrem ao judiciário para
ser ressarcidos desses valores, acreditando que cláusulas que estipulam o
ressarcimento apenas no final do contrato são abusivas e, portanto, nulas. Os
tribunais têm posições divergentes sobre essa suposta abusividade. Alguns
magistrados entendem que a retirada dos valores antes do término do grupo
consorcial geraria danos aos demais integrantes, pois esses valores contribuem
para a contemplação dos outros consorciados. Outros julgadores acreditam que
cabe analisar caso a caso, considerando a idade do consumidor, o prazo restante
para o recebimento, o valor a ser ressarcido, entre outros pontos relevantes.
Ainda assim, alguns consumidores têm encontrado jurisprudências favoráveis e,
por meio de argumentos convincentes, têm conseguido o resgate imediato desses
valores, sem a necessidade de aguardar até o final do contrato. É importante
que o consumidor seja previamente informado dessas condições, tendo total
ciência das regras do contrato.
De acordo com a ministra Isabel
Gallotti, a devolução imediata das parcelas pagas por desistentes ou excluídos
de consórcios não tem base legal e é incompatível com o sistema de consórcios.
Ela explicou que, se muitos participantes se desligarem ao mesmo tempo,
antecipar a devolução inviabilizaria o objetivo do grupo: "permitir a
aquisição de bens ou serviços pelos consorciados que permaneceram e pagaram
regularmente as prestações".
O voto da relatora apresenta um
panorama histórico das normas e entendimentos jurisprudenciais sobre os
consórcios, como a Súmula 35 do STJ, que estabeleceu a correção monetária das
prestações pagas para restituição de participantes retirados ou excluídos do
grupo. No entanto, a ministra destacou que a evolução da jurisprudência não
encerrou as múltiplas ações buscando a restituição imediata das quantias pagas
pelos ex-participantes. Em 2010, a 2ª Seção decidiu, em recurso repetitivo, que
a restituição dos valores é devida aos consorciados, mas não de forma imediata,
e sim após 30 dias do prazo previsto no contrato para o encerramento do plano.
Isabel Gallotti também afirmou que o entendimento da Seção de Direito Privado
não foi alterado com o início da vigência da Lei 11.795/08, que fixou o prazo
de 60 dias após o encerramento do grupo para a devolução dos valores pagos
pelos consorciados, tendo sido vetadas as formas adicionais de restituição,
como a devolução por sorteio. Além disso, o parágrafo 2º do artigo 3º da lei
estabelece como princípio a primazia do interesse coletivo do grupo consorciado
em relação ao interesse individual do participante. "Postergar a
restituição das parcelas dos desistentes ou excluídos para o final das
atividades do grupo do consórcio atende à isonomia de tratamento aos
consorciados e à prevalência do interesse coletivo inerente ao sistema de
consórcios", escreveu a relatora. O voto foi acompanhado pela maioria. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Nesse contexto, a administradora
de consórcios atua para atender os interesses dos consorciados, mas a criação e
gestão de grupos consorciais têm finalidade lucrativa, obtida por meio de taxas
de adesão e administração mensal, além de seguro e contribuição para o fundo de
reserva, cobrados dos consumidores contratantes.
João Neto
Advogado
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FONTES:
proteste.org.br
conjur.com.br
jusbrasil.com.br
idec.org.br
jus.com.br
ambito-juridico.com.br
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