PROBLEMA: Danos causados a itens transportados por uma empresa especializada.

 

SOLUÇÃO: A transportadora deve compensar os danos sofridos pelo contratante.


A quantidade de cargas roubadas no Brasil é extremamente alta, atingindo facilmente bilhões de reais. Dado o tamanho continental do país, o transporte rodoviário é a principal forma de movimentar a produção. O transporte ferroviário é limitado, e o marítimo é principalmente usado para exportações. As cargas são transportadas em rodovias, pelas próprias empresas produtoras ou por empresas especializadas contratadas para isso. Esta atividade pode causar danos, levando à responsabilidade civil.

Além do transporte de pessoas, a responsabilidade civil do transportador também se aplica ao transporte de objetos (bagagens, encomendas, produtos). Assim, o Contrato de Transporte deve incluir, além da segurança na contratação do serviço (proteção à integridade do consumidor), a obrigação de transportar a bagagem, seja no compartimento em que o passageiro viaja ou em local apropriado para despacho. O transportador deve fornecer um comprovante de bagagem para que o passageiro possa retirá-la ao chegar ao destino. Segundo o artigo 734 do Código Civil Brasileiro: "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade." Assim, quando o viajante compra a passagem, adquire o direito ao transporte da bagagem, e caso esta ultrapasse o peso permitido, pode haver cobrança adicional por sobrepeso. Em casos de extravio de bagagem, a indenização aplicada pode chegar a dois salários mínimos, exigindo-se a declaração do valor dos bens. O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova para proteger o consumidor, entendendo que a indenização deve ser completa caso haja prova dos valores transportados na bagagem. O transporte de bagagens é uma relação de consumo abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor. Se houver danos aos pertences do consumidor e comprovada a culpa do transportador, este deverá reparar o dano.

De acordo com Silvo de Salvo Venosa, "o homem, desde a Antiguidade, sempre teve a necessidade de deslocar-se, bem como de deslocar suas coisas". Para comercializar, exportar e importar, é necessário movimentar esses itens, algo viabilizado pelos transportes. Portanto, uma pessoa deve se comprometer a levar a mercadoria ao destino, seja por via aérea, marítima ou terrestre, compromisso formalizado em contrato. Os transportes podem apresentar problemas, pois dependem de aeronaves, navios, rodovias, segurança, condições climáticas etc., resultando na responsabilidade civil dos transportes. O contrato de transporte é caracterizado como de resultado, já que o transportador deve entregar a mercadoria no destino em segurança, tomando todas as precauções necessárias para "mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto", conforme o artigo 749 do Código Civil. Caso contrário, pode-se aplicar a responsabilidade civil ao transportador.

Apesar da extensa polêmica que cerca o tema, destacam-se entendimentos jurisprudenciais e doutrinários que consideram admissível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de transporte marítimo. A especificidade desses contratos requer uma análise diferenciada da incidência do CDC. Assim, a definição e a exata configuração da relação de consumo são fundamentais para evidenciar a aplicabilidade do CDC nos contratos de transporte e fretamento marítimo. O transportador marítimo ou fretador seriam enquadrados como fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC, e o transporte marítimo como serviço, de acordo com o parágrafo segundo do mesmo artigo.

A grande complexidade, porém, está no conceito de consumidor e na interpretação de destinatário final. Segundo o art. 2º do CDC, consumidor é "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Pela interpretação do art. 2º, o conceito de consumidor é econômico. A expressão "destinatário final" demonstra que a relação entre as partes não faz parte da cadeia de produção. No entanto, a redação do art. 2º do CDC gera dificuldades de interpretação. A princípio, seria admissível enquadrar como consumidor as empresas que utilizam os serviços de transporte, conforme o art. 2º da legislação consumerista.

No transporte de passageiros, é praticamente unânime o entendimento de que o CDC se aplica aos contratos de transporte. No entanto, essa unanimidade não é observada nos contratos de transporte marítimo de mercadorias. No caso de contratos de fretamento marítimo, é considerado admissível o influxo do CDC, conforme argumentos expostos. No entanto, existem divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o enquadramento da relação de consumo nos contratos de transporte marítimo, destacando-se as teorias finalista e maximalista, que divergem sobre a exata abrangência do conceito de consumidor e destinatário final. Quanto ao enquadramento específico do contrato de fretamento marítimo, devido à confusão interpretativa do tema e da própria normativa, não existem análises específicas a respeito, mas pretende-se, no estudo em questão, afastar a possibilidade da incidência.

O seguro de transportes abrange duas categorias: a de transportes propriamente ditos, contratada pelo vendedor ou comprador da carga, e a de responsabilidade civil, contratada pelo transportador. A primeira categoria se divide em transportes nacionais (mercado interno) e internacionais (exportação e importação). A segunda categoria, de responsabilidade civil, possui vários tipos de seguros que garantem ao transportador o reembolso de indenizações que ele seja obrigado a pagar para reparar danos à carga transportada. Tanto em transportes nacionais quanto internacionais, o seguro cobre prejuízos causados a bens e mercadorias em viagens sobre a água, vias terrestres (rodoviárias e ferroviárias) e aéreas, ou em percursos que utilizam mais de um meio de transporte, chamados multimodais.

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Transportes Gerais Botafogo LTDA a pagar ao autor R$ 2.698,99 por danos materiais causados aos bens transportados pela empresa, além de uma indenização de R$ 1.000,00 por danos morais. O autor alegou que os serviços de transporte da Transportes Gerais Botafogo LTDA apresentaram problemas, resultando em danos a uma geladeira e a uma luminária transportadas pela empresa. Dessa forma, solicitou uma indenização de R$ 2.700,00 por danos materiais e uma indenização por danos morais, a ser determinada pelo juiz. Em sua defesa, a Transportes Gerais Botafogo LTDA argumentou que os danos materiais totalizavam apenas R$ 500,00, negou o pedido de danos morais e pediu a improcedência das reivindicações.

O juiz considerou que a existência de falhas nos serviços prestados pela transportadora era um fato incontroverso, reconhecido na contestação. A divergência entre as partes estava apenas no valor da indenização pelos danos causados à geladeira e luminária do autor. Os orçamentos apresentados pelo autor comprovaram que os valores de mercado da luminária e da geladeira danificadas eram de R$ 399,99 e R$ 2.299,00, respectivamente, totalizando R$ 2.698,99. Apesar da impugnação dos valores pela ré, a empresa não apresentou documentos capazes de contestar as provas do autor. Assim, a Transportes Gerais Botafogo LTDA foi condenada a pagar R$ 2.698,99 pelos danos materiais.

O juiz também considerou cabível a indenização por danos morais, afirmando que "são inegáveis os constrangimentos e os sentimentos de aflição e angústia experimentados por quem tem seus bens danificados pela transportadora e é tratado com descaso". Dessa forma, determinou o pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais ao autor.

Na prática, as mercadorias transportadas por qualquer meio de transporte devem ser protegidas por dois seguros: um seguro de transporte, contratado pelo dono da carga para garantir os bens, e um seguro de responsabilidade civil, obrigatório para o transportador, que garante o compromisso de recebimento e entrega da carga.

Segundo Maria Helena Diniz, quando há uma obrigação civil, existe uma ligação jurídica entre as partes, onde uma delas deve realizar uma prestação à outra (devedor e credor, respectivamente). Se a obrigação não for cumprida, o credor pode recorrer ao Poder Judiciário para garantir seu direito. Maria Helena Diniz destaca ainda as obrigações empresariais, que incluem a Responsabilidade Civil no Transporte de Cargas, decorrente da atividade empresarial e da circulação de bens e produtos. O artigo 369 do Código Civil trata da compensação, estipulando que, para ser admitida, a dívida deve ser líquida, vencida e fungível. No caso dos contratos de transporte, a dívida se torna líquida quando uma das partes não cumpre o contrato, e é vencida quando o prazo não é respeitado. Exemplos de coisas fungíveis incluem dinheiro e cereais, que podem ser substituídos por outros de igual qualidade. Assim, o contrato de transporte pode ser executado e, se necessário, pode-se pedir a compensação.

Os contratos de transporte podem incluir cláusulas que exoneram as partes de responsabilidade em casos de força maior, culpa de terceiros ou caso fortuito. Segundo Sílvio de Salvo Venosa, essas cláusulas são válidas para a indenização, mas não eximem a parte da culpa. Há uma discussão doutrinária sobre a validade dessas cláusulas, com base na imoralidade e no interesse social, conforme reforçado pelo artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Este artigo declara nulas cláusulas que exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de produtos e serviços. No entanto, nas relações de consumo entre fornecedor e consumidor pessoa jurídica, a indenização pode ser limitada em situações justificáveis. A Súmula 161 do STF reforça que, em contratos de transporte, é inadmissível a cláusula de não indenizar.

O artigo 730 do Código Civil trata das obrigações convencionadas entre as partes, tanto no transporte de pessoas quanto de produtos. O artigo 732 do Código Civil menciona a aplicabilidade dos contratos de transporte, considerando tratados e convenções internacionais ou legislação específica como normas suplementares ou subsidiárias.

João Neto

Advogado

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FONTES:

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