NECESSIDADE: Uma empresa que fornece serviços e produtos no mercado de consumo, incluindo setores Financeiro e de Seguros, não disponibiliza cópias de documentos, arquivos e contratos relacionados aos seus clientes.

 


SERVIÇO: A recusa da empresa em fornecer os documentos infringe o Código de Defesa do Consumidor. O cidadão tem o direito de buscar meios judiciais para obrigar a empresa a disponibilizar os documentos relativos aos seus clientes.

Mesmo que o novo Código de Processo Civil (CPC) não preveja expressamente a exibição de documentos como procedimento cautelar, essa ferramenta pode ser utilizada no contexto de produção antecipada de provas. Esse entendimento foi reforçado pela desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, do Tribunal de Justiça da Paraíba, em um caso específico. O CPC de 2015 trouxe mudanças significativas nas medidas cautelares, incluindo a exibição de documentos, que podem ser feitas de forma incidental durante o processo principal ou por meio de ação autônoma. O estudo do tema aborda a exibição de documentos como medida cautelar, incidente probatório ou ação autônoma, destacando a ausência de obrigação de propor ação principal após a ação cautelar e discutindo divergências no Tribunal Superior.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que é válido solicitar a apresentação de documentos mesmo quando nem todos os criadores do documento estão incluídos no processo. Essa decisão ocorreu quando a Petrobras foi obrigada a apresentar um aditivo de contrato à empresa Paranapanema, após um incidente ambiental. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) permite que o juiz ordene a apresentação de documentos ou objetos para a obtenção da verdade. A exibição pode ser solicitada por uma das partes ou determinada pelo juiz, seja como prova direta ou indireta. Esse procedimento ajuda na formação de provas essenciais para o processo. Doutrinas e jurisprudências apontam que a apresentação de documentos visa a produção de provas e pode ser solicitada por qualquer pessoa com interesse na sua exibição.

João Neto

Advogado

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FONTES:

migalhas.com.br

conjur.com.br

ambito-juridico.com.br

stj.jus.br

genjuridico.com.br


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