PROBLEMA: Meu nome foi inserido incorretamente nos registros de inadimplentes do SPC/SERASA.
SOLUÇÃO: Com as devidas provas, é possível solicitar à justiça a remoção das restrições indevidas, sem prejuízo ao direito de indenização por danos morais.
A negativação indevida causa um
grande impacto moral e creditício na pessoa afetada, fazendo-a parecer como
alguém que não cumpre suas obrigações e é mau pagador, resultando em
humilhação. Essa situação é comum nas relações bancárias, quando o banco insere
irregularmente o nome do cliente na lista de devedores inadimplentes. A
inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito é considerada dano moral
in re ipsa, ou seja, é um dano presumido, bastando provar a ocorrência do fato,
sem necessidade de comprovar as consequências, pois o próprio fato já configura
o dano. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a negativação indevida como
uma das situações em que o dano pode ser presumido. Os tribunais têm limitado as
indenizações a valores irrisórios em comparação ao poder econômico das
instituições bancárias, o que faz com que a função preventiva e punitiva do
dano moral não seja eficaz, permitindo que os agressores continuem a praticar o
ilícito civil repetidamente, sustentando a impunidade e incentivando a
repetição das ofensas por parte dessas grandes corporações.
O banco Santander foi condenado a
pagar uma indenização de R$ 5 mil a um comerciário que teve seu nome incluído
indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, conforme decisão do
Tribunal de Justiça do Ceará. Em dezembro de 2013, ao tentar realizar compras
em uma loja, a vítima foi informada de que seu nome estava inscrito no Serviço
de Proteção ao Crédito (SPC) e na Serasa. A dívida de R$ 10 mil no Santander
estava relacionada ao uso de um cartão de crédito contratado no Estado de São
Paulo. No entanto, o consumidor nunca teve conta nesse banco e não havia
viajado do Ceará para outros estados nos últimos 10 anos. A juíza Fabrícia
Ferreira de Freitas, da Vara Única da Comarca de Itarema, condenou o Banco do
Brasil S/A a indenizar em R$ 5 mil o cliente J.A.T., que teve seu nome inscrito
indevidamente no Serasa e no SPC. A magistrada também determinou que o banco
retire o nome de J.A.T. da lista de devedores dos órgãos de restrição ao
crédito.
A conduta de inscrição indevida
gera responsabilidade objetiva, conforme a orientação do STJ consolidada na
Súmula 385, que estabelece que a anotação irregular em cadastros de proteção ao
crédito gera responsabilidade de indenizar por dano moral. Na relação de
consumo, a comprovação do dano é presumida, bastando demonstrar a ofensa
injusta à dignidade humana. O Superior Tribunal de Justiça entende que ‘sempre
que ocorrer ofensa injusta à dignidade humana, restará configurado o dano
moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento. Trata-se de dano
moral in re ipsa (dano moral presumido)’ - STJ. 3ª Turma. REsp 1.292.141-SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2012 (Info 513 STJ). Ter o nome
negativado é um transtorno para o consumidor que não pode pagar suas dívidas.
Para quem foi negativado indevidamente, a situação é ainda pior. Muitos
capixabas tiveram seus nomes inseridos injustamente no cadastro de devedores e
precisaram recorrer à Justiça para serem indenizados, com valores chegando a R$
27 mil. Foi o caso de um cliente de um banco em Vitória, que recebeu uma
indenização de R$ 27.120 por danos morais após ter seu nome negativado
indevidamente pelo suposto não pagamento de parcelas de um financiamento. Na
Justiça, ele provou que pagou todas as parcelas corretamente.
Para que haja responsabilização
civil, é necessário que três requisitos coexistam: uma conduta humana
inadequada (ação ou omissão), o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano.
A ausência de qualquer um desses elementos impede a responsabilidade civil do
agente, mesmo que os outros estejam presentes. O primeiro requisito é a conduta
do agente, que deve ser inadequada. Segundo a legislação, essa conduta deve ser
classificada como ilícita ou defeituosa. O segundo requisito é o dano, que pode
ser patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral). O dano material se
divide em danos emergentes (o que o ofendido efetivamente perdeu) e lucros
cessantes (o que o ofendido deixou de ganhar devido ao dano). Após verificar a
ocorrência da conduta ilícita e do dano, é necessário observar se o dano
decorre da conduta do agente, ou seja, se há nexo de causalidade entre a
conduta ilícita e o dano causado. Se houver nexo de causalidade, haverá
responsabilização. Caso contrário, se não existir nexo causal entre a conduta e
os prejuízos sofridos pela vítima, não se pode cogitar a responsabilidade civil.
Sobre a natureza jurídica da
indenização por dano moral, a doutrina e a jurisprudência predominantes indicam
que ela possui um caráter principal reparatório e um caráter acessório
pedagógico ou disciplinador, com o objetivo de prevenir novas condutas danosas
(STF, AI 145.846, Rel. Min. Celso de Mello, Inf. N. 364; STJ REsp 604.801/RS,
Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, 23.03.2004, DJ 07.03.2005, p. 214; STJ, REsp
883.630/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.12.2008, DJe 18.02.2009).
Assim, os Tribunais Superiores têm entendido que, para a estipulação e
quantificação do dano moral, o valor da indenização deve se basear na
compensação da dor da vítima e na punição do ofensor, conforme o seguinte
enunciado: ‘o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de
atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e
punir o ofensor, para que não volte a reincidir’ (REsp Nº 715.320 - SC. Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJE 05.03.2010).
Dada a frequência com que os
bancos são levados à Justiça por desrespeitar seus clientes, é necessário que
as penalidades financeiras sejam significativas para que o direito do
consumidor seja respeitado. Aumentar o valor das indenizações por danos morais
em casos semelhantes incentivará os bancos a tratar melhor seus clientes no
futuro. Com esses novos parâmetros observados nos julgamentos, o Tribunal de Justiça
de Rondônia, segundo o entendimento de advogados, está se alinhando à
modernidade ao atender prontamente e com justiça os clientes bancários do
estado. A 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
(TJRJ) manteve a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de uma indenização
de R$ 10 mil, por danos morais e materiais, à correntista Fabiana Neves de
Oliveira. A instituição financeira foi responsabilizada por saques indevidos na
conta corrente da autora da ação, o que resultou na inclusão do nome de Fabiana
no cadastro de emissores de cheques sem fundo. Em seu voto, o desembargador
Werson Rêgo, relator da apelação, destacou que a indenização por dano moral só
deve ser alterada se a sentença não atender aos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade na fixação do valor. Segundo o magistrado, o valor deve
considerar os transtornos e constrangimentos sofridos pela autora, além de
compensar o tempo gasto tentando resolver o problema extrajudicialmente.
O Banco GE Capital S/A foi condenado
a pagar R$ 6 mil por danos morais devido à inscrição indevida de um cliente no
cadastro de devedores, após um falsário emitir cheques sem fundo e contratar um
empréstimo em nome do cliente. A decisão foi da 13ª Vara Cível da Comarca de
Natal, confirmada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. O Banco alegou
que não houve demonstração de prejuízo psicológico ao correntista e que a
sentença de primeiro grau não avaliou o nexo de causalidade entre a conduta e o
dano. Para o relator do recurso, juiz convocado Ibanez Monteiro, a simples
inscrição indevida no cadastro de devedores já caracteriza dano moral,
presumindo-se a injúria à psique da vítima. Não há necessidade de prova nesse
sentido. O magistrado baseou seu entendimento em julgados do Superior Tribunal
de Justiça e do Tribunal de Justiça do RN. Assim, a tese do Banco de que a
ausência de provas do dano moral afasta a responsabilidade civil foi rejeitada.
Quanto à extensão do dano, a inscrição indevida, além do constrangimento
ilícito, impediu o autor de abrir uma conta bancária para receber sua
remuneração mensal. Considerando todos esses fatores, a quantia de R$ 6 mil por
danos morais foi considerada razoável, afastando qualquer possibilidade de
enriquecimento ilícito por parte da vítima, decidiu o relator.
João Neto
Advogado
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FONTES:
extra.globo.com
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