PROBLEMA: Meu nome foi inserido incorretamente nos registros de inadimplentes do SPC/SERASA.

 


SOLUÇÃO: Com as devidas provas, é possível solicitar à justiça a remoção das restrições indevidas, sem prejuízo ao direito de indenização por danos morais.

A negativação indevida causa um grande impacto moral e creditício na pessoa afetada, fazendo-a parecer como alguém que não cumpre suas obrigações e é mau pagador, resultando em humilhação. Essa situação é comum nas relações bancárias, quando o banco insere irregularmente o nome do cliente na lista de devedores inadimplentes. A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito é considerada dano moral in re ipsa, ou seja, é um dano presumido, bastando provar a ocorrência do fato, sem necessidade de comprovar as consequências, pois o próprio fato já configura o dano. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a negativação indevida como uma das situações em que o dano pode ser presumido. Os tribunais têm limitado as indenizações a valores irrisórios em comparação ao poder econômico das instituições bancárias, o que faz com que a função preventiva e punitiva do dano moral não seja eficaz, permitindo que os agressores continuem a praticar o ilícito civil repetidamente, sustentando a impunidade e incentivando a repetição das ofensas por parte dessas grandes corporações.

O banco Santander foi condenado a pagar uma indenização de R$ 5 mil a um comerciário que teve seu nome incluído indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Ceará. Em dezembro de 2013, ao tentar realizar compras em uma loja, a vítima foi informada de que seu nome estava inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e na Serasa. A dívida de R$ 10 mil no Santander estava relacionada ao uso de um cartão de crédito contratado no Estado de São Paulo. No entanto, o consumidor nunca teve conta nesse banco e não havia viajado do Ceará para outros estados nos últimos 10 anos. A juíza Fabrícia Ferreira de Freitas, da Vara Única da Comarca de Itarema, condenou o Banco do Brasil S/A a indenizar em R$ 5 mil o cliente J.A.T., que teve seu nome inscrito indevidamente no Serasa e no SPC. A magistrada também determinou que o banco retire o nome de J.A.T. da lista de devedores dos órgãos de restrição ao crédito.

A conduta de inscrição indevida gera responsabilidade objetiva, conforme a orientação do STJ consolidada na Súmula 385, que estabelece que a anotação irregular em cadastros de proteção ao crédito gera responsabilidade de indenizar por dano moral. Na relação de consumo, a comprovação do dano é presumida, bastando demonstrar a ofensa injusta à dignidade humana. O Superior Tribunal de Justiça entende que ‘sempre que ocorrer ofensa injusta à dignidade humana, restará configurado o dano moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento. Trata-se de dano moral in re ipsa (dano moral presumido)’ - STJ. 3ª Turma. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2012 (Info 513 STJ). Ter o nome negativado é um transtorno para o consumidor que não pode pagar suas dívidas. Para quem foi negativado indevidamente, a situação é ainda pior. Muitos capixabas tiveram seus nomes inseridos injustamente no cadastro de devedores e precisaram recorrer à Justiça para serem indenizados, com valores chegando a R$ 27 mil. Foi o caso de um cliente de um banco em Vitória, que recebeu uma indenização de R$ 27.120 por danos morais após ter seu nome negativado indevidamente pelo suposto não pagamento de parcelas de um financiamento. Na Justiça, ele provou que pagou todas as parcelas corretamente.

Para que haja responsabilização civil, é necessário que três requisitos coexistam: uma conduta humana inadequada (ação ou omissão), o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer um desses elementos impede a responsabilidade civil do agente, mesmo que os outros estejam presentes. O primeiro requisito é a conduta do agente, que deve ser inadequada. Segundo a legislação, essa conduta deve ser classificada como ilícita ou defeituosa. O segundo requisito é o dano, que pode ser patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral). O dano material se divide em danos emergentes (o que o ofendido efetivamente perdeu) e lucros cessantes (o que o ofendido deixou de ganhar devido ao dano). Após verificar a ocorrência da conduta ilícita e do dano, é necessário observar se o dano decorre da conduta do agente, ou seja, se há nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano causado. Se houver nexo de causalidade, haverá responsabilização. Caso contrário, se não existir nexo causal entre a conduta e os prejuízos sofridos pela vítima, não se pode cogitar a responsabilidade civil.

Sobre a natureza jurídica da indenização por dano moral, a doutrina e a jurisprudência predominantes indicam que ela possui um caráter principal reparatório e um caráter acessório pedagógico ou disciplinador, com o objetivo de prevenir novas condutas danosas (STF, AI 145.846, Rel. Min. Celso de Mello, Inf. N. 364; STJ REsp 604.801/RS, Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, 23.03.2004, DJ 07.03.2005, p. 214; STJ, REsp 883.630/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.12.2008, DJe 18.02.2009). Assim, os Tribunais Superiores têm entendido que, para a estipulação e quantificação do dano moral, o valor da indenização deve se basear na compensação da dor da vítima e na punição do ofensor, conforme o seguinte enunciado: ‘o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir’ (REsp Nº 715.320 - SC. Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 05.03.2010).

Dada a frequência com que os bancos são levados à Justiça por desrespeitar seus clientes, é necessário que as penalidades financeiras sejam significativas para que o direito do consumidor seja respeitado. Aumentar o valor das indenizações por danos morais em casos semelhantes incentivará os bancos a tratar melhor seus clientes no futuro. Com esses novos parâmetros observados nos julgamentos, o Tribunal de Justiça de Rondônia, segundo o entendimento de advogados, está se alinhando à modernidade ao atender prontamente e com justiça os clientes bancários do estado. A 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais e materiais, à correntista Fabiana Neves de Oliveira. A instituição financeira foi responsabilizada por saques indevidos na conta corrente da autora da ação, o que resultou na inclusão do nome de Fabiana no cadastro de emissores de cheques sem fundo. Em seu voto, o desembargador Werson Rêgo, relator da apelação, destacou que a indenização por dano moral só deve ser alterada se a sentença não atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor. Segundo o magistrado, o valor deve considerar os transtornos e constrangimentos sofridos pela autora, além de compensar o tempo gasto tentando resolver o problema extrajudicialmente.

O Banco GE Capital S/A foi condenado a pagar R$ 6 mil por danos morais devido à inscrição indevida de um cliente no cadastro de devedores, após um falsário emitir cheques sem fundo e contratar um empréstimo em nome do cliente. A decisão foi da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, confirmada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. O Banco alegou que não houve demonstração de prejuízo psicológico ao correntista e que a sentença de primeiro grau não avaliou o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Para o relator do recurso, juiz convocado Ibanez Monteiro, a simples inscrição indevida no cadastro de devedores já caracteriza dano moral, presumindo-se a injúria à psique da vítima. Não há necessidade de prova nesse sentido. O magistrado baseou seu entendimento em julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do RN. Assim, a tese do Banco de que a ausência de provas do dano moral afasta a responsabilidade civil foi rejeitada. Quanto à extensão do dano, a inscrição indevida, além do constrangimento ilícito, impediu o autor de abrir uma conta bancária para receber sua remuneração mensal. Considerando todos esses fatores, a quantia de R$ 6 mil por danos morais foi considerada razoável, afastando qualquer possibilidade de enriquecimento ilícito por parte da vítima, decidiu o relator.

João Neto

Advogado

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FONTES:

extra.globo.com

sosconsumidor.com.br

cartaforense.com.br

tjce.jus.br

conjur.com.br

tudorondonia.com

ambito-juridico.com.br

gazetaonline.com.br

tfcadvogados.com.br


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