PROBLEMA: O empreiteiro não concluiu a obra e, além disso, deixou defeitos no imóvel.
SOLUÇÃO: Por causa do descumprimento do contrato, o proprietário tem direito a ser indenizado.
A
condição de ser o proprietário da obra, em um contrato de empreitada, não exime
aquele que ocupa essa posição atualmente vantajosa (para fins de aplicação do
direito do trabalho) de contribuir para a satisfação do crédito reconhecido
como devido a um trabalhador, quando contrata com um empreiteiro que não possui
idoneidade financeira para honrar seus compromissos ou não tem interesse em
fazê-lo. Este contrato é típico, não formal, consensual (sua constituição não
depende da entrega de um bem, ao contrário do que ocorre nos contratos quo ad
constitutionem), obrigacional (gera obrigações), oneroso (ambas as partes, ou
seja, tanto o empreiteiro quanto o proprietário da obra, suportam encargos
econômicos e se beneficiam de vantagens correlativas), sinalagmático
(existência de obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as partes),
comutativo (a atribuição patrimonial do proprietário da obra e do empreiteiro é
certa quanto à sua existência “an” ou conteúdo “quantum”) e de execução
instantânea (embora seja de execução prolongada, o tempo não interfere no
conteúdo e extensão da obrigação, uma vez que apenas interessa ao credor a
execução da obra).
A
primeira análise deste estudo focou na Responsabilidade Civil, para que,
posteriormente, fosse mais fácil visualizar a Responsabilidade Civil do
Empreiteiro no Contrato de Engenharia. Assim, foi realizada uma análise
minuciosa da Responsabilidade Civil, para que a leitura deste trabalho facilite
a compreensão dos seus elementos: a conduta, o nexo causal e o dano, que são
essenciais, além do entendimento da Responsabilidade Civil objetiva e
subjetiva, as diferenças entre elas e qual das duas está presente no Código
Civil, que regula o tema deste trabalho. O empreiteiro também possui direitos e
deveres. Entre os direitos, destacam-se o recebimento do preço contratado, a
indenização por falta de colaboração do comitente, a liberdade de atuação e a
retenção da obra como garantia de indenizações ou pagamento do preço. Entre os
deveres, estão a realização da obra, a obtenção do resultado pretendido, o
fornecimento dos materiais necessários e a conservação da obra até a entrega
efetiva.
De
fato, o artigo 618 do Código Civil aumentou significativamente a
responsabilidade do empreiteiro, ao tornar irredutível o prazo da garantia
quinquenal, antes passível de ajuste contratual segundo entendimento dominante,
e ao suprimir a ressalva legal quanto às condições do solo, que poderia eximir
a responsabilidade do empreiteiro que as denunciasse. Entre as principais
obrigações do empreiteiro estão a realização da obra e a obtenção do resultado.
Uma vez celebrado o contrato, o empreiteiro assume o compromisso de realizar a
obra e deve garantir a entrega pontual, conforme o cronograma, e livre de
vícios e defeitos ocultos. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, empreitada é a
obra realizada segundo determinadas condições, por um preço previamente
estipulado, com um contrato entre as partes, no qual uma delas é habilitada
para realizar o serviço. No contrato devem constar cláusulas com os direitos e
deveres de cada parte. No Código Civil atual, esse contrato está diretamente
vinculado à modalidade de construção, não se enquadrando mais em outras
modalidades.
Como
já mencionado, este contrato gera obrigações recíprocas. Para o dono da obra,
os direitos se traduzem essencialmente na aquisição e recepção da obra, ou
seja, na obtenção de um resultado. Isso ocorre porque o dono da obra, ao
celebrar um contrato de empreitada com o empreiteiro, espera que, no prazo
acordado, receba uma obra realizada conforme os moldes convencionados, além de
poder fiscalizar a obra. Esse poder de fiscalização permite ao dono da obra
identificar problemas decorrentes da execução. O contrato de empreitada
divide-se em: Partes (Empreiteiro e Dono da Obra), Objeto (Tarefa, trabalho,
obra) e Forma (Livre). A celebração do contrato de empreitada gera obrigações
para as partes envolvidas e, durante a execução da obra, pode surgir a
obrigação para um terceiro. A obrigação do empreiteiro para com o dono da obra
é cumprir rigorosamente o contrato, executando todas as cláusulas e o projeto
da obra com o material e a técnica apropriados. Se o empreiteiro não cumprir as
obrigações conforme previsto, o dono da obra poderá rescindir o contrato,
conforme os direitos estabelecidos nos artigos 1.229, V e VI do Código Civil, e
receber indenização, conforme os artigos 1.056 e 1.092 do Código Civil. Ao
entregar a obra, o empreiteiro será responsável por um período de cinco anos
quanto aos requisitos de solidez e segurança.
Verificar
o recebimento da obra é crucial, pois, se o dono aceitar a obra como completa e
conforme o combinado, não poderá fazer reclamações, exceto em casos de vícios
ocultos e redibitórios, que não são cobertos pelo ato de recebimento. A
responsabilidade civil no contrato de construção começa na celebração do
contrato e termina na entrega da obra, após ambas as partes cumprirem suas
obrigações. Se uma das partes não cumprir suas obrigações, pode haver
indenização para a outra. A responsabilidade no contrato de construção é
dividida em três tipos: legal, extracontratual e contratual, sendo esta última
a mais comum. O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário
em condomínio, é responsável pelos danos resultantes da inexecução ou má
execução do contrato de incorporação, incluindo danos de construção defeituosa.
Essa decisão foi confirmada pela 4ª turma do STJ, que rejeitou o recurso de um
incorporador contra o condomínio de um edifício em Brasília.
As
partes contratantes, conhecidas como comitente e empreiteiro, assumem mediante
contrato a obrigação de realizar uma obra, com direitos e deveres inerentes. Em
caso de descumprimento, podem surgir disputas judiciais de natureza
indenizatória e ações de responsabilidade civil (contratual e extracontratual).
A maioria das disputas judiciais decorre do inadimplemento do empreiteiro, que
não cumpre os prazos acordados ou entrega a obra com vícios e defeitos. No
entanto, o comitente também pode ser responsável por ações judiciais, devido à
falta de pagamento ou ao descumprimento de outras obrigações contratuais. Existem
situações em que a responsabilidade civil do empreiteiro pode ser excluída ou
limitada, como em casos de erros nos projetos e dados fornecidos pelo dono da
obra; eventos de força maior, como guerras, epidemias, greves e fenômenos
naturais; ou quando o comitente, ciente dos defeitos na obra, aceita recebê-la
sem qualquer reserva que garanta um eventual pleito judicial. Conclui-se que as
questões relacionadas ao contrato de empreitada, bem como seus aspectos
jurídicos, estão amplamente regulamentadas pelo Código Civil. A jurisprudência
e os estudos doutrinários auxiliam sistematicamente na interpretação e
aplicação da lei aos casos concretos decorrentes dessa relação contratual.
João Neto
Advogado
contato@jnjur.com.br
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FONTES:
https://www.conjur.com.br/2009-abr-15/dono-obra-contrato-empreitada-nao-responde-credito
https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18890
https://www.passeidireto.com/arquivo/6635073/contrato-de-prestacao-de-servico/2
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI153916,61044-Incorporador+tambem+e+responsavel+por+danos+de+construcao+defeituosa
https://jus.com.br/artigos/31802/responsabilidade-civil-do-empreiteiro-no-contrato-de-engineering
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