PROBLEMA: O empreiteiro não concluiu a obra e, além disso, deixou defeitos no imóvel.

 

SOLUÇÃO: Por causa do descumprimento do contrato, o proprietário tem direito a ser indenizado.

A condição de ser o proprietário da obra, em um contrato de empreitada, não exime aquele que ocupa essa posição atualmente vantajosa (para fins de aplicação do direito do trabalho) de contribuir para a satisfação do crédito reconhecido como devido a um trabalhador, quando contrata com um empreiteiro que não possui idoneidade financeira para honrar seus compromissos ou não tem interesse em fazê-lo. Este contrato é típico, não formal, consensual (sua constituição não depende da entrega de um bem, ao contrário do que ocorre nos contratos quo ad constitutionem), obrigacional (gera obrigações), oneroso (ambas as partes, ou seja, tanto o empreiteiro quanto o proprietário da obra, suportam encargos econômicos e se beneficiam de vantagens correlativas), sinalagmático (existência de obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as partes), comutativo (a atribuição patrimonial do proprietário da obra e do empreiteiro é certa quanto à sua existência “an” ou conteúdo “quantum”) e de execução instantânea (embora seja de execução prolongada, o tempo não interfere no conteúdo e extensão da obrigação, uma vez que apenas interessa ao credor a execução da obra).

A primeira análise deste estudo focou na Responsabilidade Civil, para que, posteriormente, fosse mais fácil visualizar a Responsabilidade Civil do Empreiteiro no Contrato de Engenharia. Assim, foi realizada uma análise minuciosa da Responsabilidade Civil, para que a leitura deste trabalho facilite a compreensão dos seus elementos: a conduta, o nexo causal e o dano, que são essenciais, além do entendimento da Responsabilidade Civil objetiva e subjetiva, as diferenças entre elas e qual das duas está presente no Código Civil, que regula o tema deste trabalho. O empreiteiro também possui direitos e deveres. Entre os direitos, destacam-se o recebimento do preço contratado, a indenização por falta de colaboração do comitente, a liberdade de atuação e a retenção da obra como garantia de indenizações ou pagamento do preço. Entre os deveres, estão a realização da obra, a obtenção do resultado pretendido, o fornecimento dos materiais necessários e a conservação da obra até a entrega efetiva.

De fato, o artigo 618 do Código Civil aumentou significativamente a responsabilidade do empreiteiro, ao tornar irredutível o prazo da garantia quinquenal, antes passível de ajuste contratual segundo entendimento dominante, e ao suprimir a ressalva legal quanto às condições do solo, que poderia eximir a responsabilidade do empreiteiro que as denunciasse. Entre as principais obrigações do empreiteiro estão a realização da obra e a obtenção do resultado. Uma vez celebrado o contrato, o empreiteiro assume o compromisso de realizar a obra e deve garantir a entrega pontual, conforme o cronograma, e livre de vícios e defeitos ocultos. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, empreitada é a obra realizada segundo determinadas condições, por um preço previamente estipulado, com um contrato entre as partes, no qual uma delas é habilitada para realizar o serviço. No contrato devem constar cláusulas com os direitos e deveres de cada parte. No Código Civil atual, esse contrato está diretamente vinculado à modalidade de construção, não se enquadrando mais em outras modalidades.

Como já mencionado, este contrato gera obrigações recíprocas. Para o dono da obra, os direitos se traduzem essencialmente na aquisição e recepção da obra, ou seja, na obtenção de um resultado. Isso ocorre porque o dono da obra, ao celebrar um contrato de empreitada com o empreiteiro, espera que, no prazo acordado, receba uma obra realizada conforme os moldes convencionados, além de poder fiscalizar a obra. Esse poder de fiscalização permite ao dono da obra identificar problemas decorrentes da execução. O contrato de empreitada divide-se em: Partes (Empreiteiro e Dono da Obra), Objeto (Tarefa, trabalho, obra) e Forma (Livre). A celebração do contrato de empreitada gera obrigações para as partes envolvidas e, durante a execução da obra, pode surgir a obrigação para um terceiro. A obrigação do empreiteiro para com o dono da obra é cumprir rigorosamente o contrato, executando todas as cláusulas e o projeto da obra com o material e a técnica apropriados. Se o empreiteiro não cumprir as obrigações conforme previsto, o dono da obra poderá rescindir o contrato, conforme os direitos estabelecidos nos artigos 1.229, V e VI do Código Civil, e receber indenização, conforme os artigos 1.056 e 1.092 do Código Civil. Ao entregar a obra, o empreiteiro será responsável por um período de cinco anos quanto aos requisitos de solidez e segurança.

Verificar o recebimento da obra é crucial, pois, se o dono aceitar a obra como completa e conforme o combinado, não poderá fazer reclamações, exceto em casos de vícios ocultos e redibitórios, que não são cobertos pelo ato de recebimento. A responsabilidade civil no contrato de construção começa na celebração do contrato e termina na entrega da obra, após ambas as partes cumprirem suas obrigações. Se uma das partes não cumprir suas obrigações, pode haver indenização para a outra. A responsabilidade no contrato de construção é dividida em três tipos: legal, extracontratual e contratual, sendo esta última a mais comum. O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, é responsável pelos danos resultantes da inexecução ou má execução do contrato de incorporação, incluindo danos de construção defeituosa. Essa decisão foi confirmada pela 4ª turma do STJ, que rejeitou o recurso de um incorporador contra o condomínio de um edifício em Brasília.

As partes contratantes, conhecidas como comitente e empreiteiro, assumem mediante contrato a obrigação de realizar uma obra, com direitos e deveres inerentes. Em caso de descumprimento, podem surgir disputas judiciais de natureza indenizatória e ações de responsabilidade civil (contratual e extracontratual). A maioria das disputas judiciais decorre do inadimplemento do empreiteiro, que não cumpre os prazos acordados ou entrega a obra com vícios e defeitos. No entanto, o comitente também pode ser responsável por ações judiciais, devido à falta de pagamento ou ao descumprimento de outras obrigações contratuais. Existem situações em que a responsabilidade civil do empreiteiro pode ser excluída ou limitada, como em casos de erros nos projetos e dados fornecidos pelo dono da obra; eventos de força maior, como guerras, epidemias, greves e fenômenos naturais; ou quando o comitente, ciente dos defeitos na obra, aceita recebê-la sem qualquer reserva que garanta um eventual pleito judicial. Conclui-se que as questões relacionadas ao contrato de empreitada, bem como seus aspectos jurídicos, estão amplamente regulamentadas pelo Código Civil. A jurisprudência e os estudos doutrinários auxiliam sistematicamente na interpretação e aplicação da lei aos casos concretos decorrentes dessa relação contratual.

João Neto

Advogado

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FONTES:

https://www.conjur.com.br/2009-abr-15/dono-obra-contrato-empreitada-nao-responde-credito

https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18890

https://www.passeidireto.com/arquivo/6635073/contrato-de-prestacao-de-servico/2

https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI153916,61044-Incorporador+tambem+e+responsavel+por+danos+de+construcao+defeituosa

https://jus.com.br/artigos/31802/responsabilidade-civil-do-empreiteiro-no-contrato-de-engineering


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