PROBLEMA: Apesar de ter pago grande parte do valor, o seguro foi cancelado devido à inadimplência.

 


SOLUÇÃO: O consumidor tem o direito à cobertura do seguro por um período que varia de acordo com o percentual já pago. É importante que ele cobre isso da seguradora.

Recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm assegurado aos consumidores inadimplentes o direito à cobertura do seguro de automóveis em situações de sinistro. De acordo com os ministros do STJ, a seguradora só pode cancelar o contrato e recusar o pagamento da indenização contratada se comprovar que comunicou previamente ao segurado que o serviço seria suspenso devido à inadimplência. A recusa da seguradora em fornecer cobertura devido à inadimplência do segurado, sem notificação prévia sobre o atraso no pagamento do prêmio do seguro, é considerada ilegal. Essa negativa não exime a seguradora da obrigação legal de pagar a indenização. Motoristas que estejam inadimplentes com as parcelas do seguro do automóvel e não tenham sido notificados sobre o atraso terão direito à indenização em casos de roubo ou acidente envolvendo o veículo.

Antes de abordar o assunto, é importante esclarecer algumas definições técnicas presentes nos contratos de seguros, que podem dificultar a compreensão: Prêmio: É o valor monetário pago pelo segurado ou estipulante à seguradora. Esse pagamento permite que a seguradora assuma o risco ao qual o segurado está exposto. O prêmio pode ser pago de forma única (à vista) ou em parcelas mensais. Sinistro: Refere-se à ocorrência do risco coberto durante o período de vigência do plano de seguro. Por exemplo, no contrato de seguro de vida, o sinistro pode ser a morte do segurado. Já no seguro de veículos, o sinistro pode ser o furto do automóvel. Indenização: É o valor que a seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário quando ocorre um sinistro coberto pelo contrato de seguro. Por exemplo, no seguro de vida, a indenização é o pagamento pela morte do segurado. No caso do seguro de automóvel, a indenização pode ser o reparo do veículo envolvido em um acidente de trânsito.

No dia 10 do mês passado, a juíza da 15ª Vara Cível do Rio de Janeiro, Rosana Navega, determinou que a Sul América efetuasse o pagamento da indenização. Na sentença, ela destacou que o pagamento de oito das dez parcelas comprova que o contrato foi cumprido de forma substancial. Além disso, a juíza argumentou que a possibilidade de pagamento com multa após o vencimento indica que a seguradora tolera atrasos. Esse direito, previsto no carnê de pagamento, passa a integrar o contrato, conforme o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Outra decisão relevante veio da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Eles consideraram nula, por ser abusiva e contrária ao CDC, a cláusula que cancela automaticamente o contrato de seguro em caso de inadimplência. De acordo com os ministros, quando há atraso no pagamento do seguro, a empresa deve buscar a rescisão do contrato na Justiça, não podendo cancelá-lo automaticamente. Nesse caso específico, a Quarta Turma condenou a Trevo Seguradora a pagar o valor total previsto na apólice do consumidor Marcelo Costa, referente ao roubo de seu carro, descontando as parcelas em atraso. Marcelo havia pago duas das quatro parcelas do seguro e alegou não ter recebido os boletos mensais para efetuar os pagamentos restantes.

Após a contratação do seguro, a seguradora, como prestadora de serviços, possui meios legais para exigir e cobrar os valores não pagos pelo consumidor. Isso pode ocorrer por meio de cobrança judicial ou extrajudicial. Portanto, é injustificada a negativa de cobertura no momento do sinistro se a seguradora não tiver realizado a cobrança do consumidor. Arbitrariamente cessar a prestação do serviço nesse contexto é considerado ilegal. Quanto ao prêmio do seguro, ele pode ser pago à vista ou parceladamente, conforme acordado entre as partes. Se a contratação for feita com prazo de carência para o pagamento da totalidade ou da primeira parcela, a cobertura estará garantida mesmo que não tenha havido pagamento de valores até o momento do sinistro. Nesse caso, o início da cobertura ocorrerá a partir da data estipulada no contrato de adesão. Durante o período de inadimplência, mas ainda com o seguro em vigor, a sociedade seguradora deve informar ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, seguindo o prazo proporcional estabelecido na Tabela de Prazo Curto.

Entretanto, quando o pagamento do prêmio das parcelas em atraso é regularizado, incluindo os encargos previstos no contrato, dentro do novo período de cobertura, o prazo original da apólice será automaticamente restabelecido.

João Neto

Advogado

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FONTES:

https://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,EDR52993-6012,00.html

https://www.jornaloimparcial.com.br/2016/noticias/artigos/ilegalidade-da-negativa-de-cobertura-do-seguro-ao-consumidor-inadimplente

https://www.tudosobreseguros.org.br/portal/pagina.php?l=227

https://politica.estadao.com.br/blogs/advogado-de-defesa/seguro-do-carro-stf-diz-que-inadimplente/

https://www.procon.go.gov.br/noticias/procon-goias-atrasou-o-seguro-e-a-seguradora-negou-a-cobertura-conheca-seus-direitos.html 


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