PROBLEMA: Apesar de ter pago grande parte do valor, o seguro foi cancelado devido à inadimplência.
SOLUÇÃO: O consumidor tem o direito à cobertura do seguro por um período que varia de acordo com o percentual já pago. É importante que ele cobre isso da seguradora.
Recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) têm assegurado aos consumidores inadimplentes o
direito à cobertura do seguro de automóveis em situações de sinistro. De acordo
com os ministros do STJ, a seguradora só pode cancelar o contrato e recusar o
pagamento da indenização contratada se comprovar que comunicou previamente ao
segurado que o serviço seria suspenso devido à inadimplência. A recusa da
seguradora em fornecer cobertura devido à inadimplência do segurado, sem
notificação prévia sobre o atraso no pagamento do prêmio do seguro, é
considerada ilegal. Essa negativa não exime a seguradora da obrigação legal de
pagar a indenização. Motoristas que estejam inadimplentes com as parcelas do
seguro do automóvel e não tenham sido notificados sobre o atraso terão direito
à indenização em casos de roubo ou acidente envolvendo o veículo.
Antes de abordar o assunto, é
importante esclarecer algumas definições técnicas presentes nos contratos de
seguros, que podem dificultar a compreensão: Prêmio: É o valor monetário pago
pelo segurado ou estipulante à seguradora. Esse pagamento permite que a
seguradora assuma o risco ao qual o segurado está exposto. O prêmio pode ser pago
de forma única (à vista) ou em parcelas mensais. Sinistro: Refere-se à
ocorrência do risco coberto durante o período de vigência do plano de seguro.
Por exemplo, no contrato de seguro de vida, o sinistro pode ser a morte do
segurado. Já no seguro de veículos, o sinistro pode ser o furto do automóvel.
Indenização: É o valor que a seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário
quando ocorre um sinistro coberto pelo contrato de seguro. Por exemplo, no
seguro de vida, a indenização é o pagamento pela morte do segurado. No caso do
seguro de automóvel, a indenização pode ser o reparo do veículo envolvido em um
acidente de trânsito.
No dia 10 do mês passado, a juíza
da 15ª Vara Cível do Rio de Janeiro, Rosana Navega, determinou que a Sul
América efetuasse o pagamento da indenização. Na sentença, ela destacou que o
pagamento de oito das dez parcelas comprova que o contrato foi cumprido de
forma substancial. Além disso, a juíza argumentou que a possibilidade de
pagamento com multa após o vencimento indica que a seguradora tolera atrasos.
Esse direito, previsto no carnê de pagamento, passa a integrar o contrato,
conforme o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Outra decisão
relevante veio da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Eles consideraram
nula, por ser abusiva e contrária ao CDC, a cláusula que cancela
automaticamente o contrato de seguro em caso de inadimplência. De acordo com os
ministros, quando há atraso no pagamento do seguro, a empresa deve buscar a
rescisão do contrato na Justiça, não podendo cancelá-lo automaticamente. Nesse
caso específico, a Quarta Turma condenou a Trevo Seguradora a pagar o valor
total previsto na apólice do consumidor Marcelo Costa, referente ao roubo de
seu carro, descontando as parcelas em atraso. Marcelo havia pago duas das
quatro parcelas do seguro e alegou não ter recebido os boletos mensais para
efetuar os pagamentos restantes.
Após a contratação do seguro, a
seguradora, como prestadora de serviços, possui meios legais para exigir e
cobrar os valores não pagos pelo consumidor. Isso pode ocorrer por meio de
cobrança judicial ou extrajudicial. Portanto, é injustificada a negativa de
cobertura no momento do sinistro se a seguradora não tiver realizado a cobrança
do consumidor. Arbitrariamente cessar a prestação do serviço nesse contexto é
considerado ilegal. Quanto ao prêmio do seguro, ele pode ser pago à vista ou
parceladamente, conforme acordado entre as partes. Se a contratação for feita
com prazo de carência para o pagamento da totalidade ou da primeira parcela, a
cobertura estará garantida mesmo que não tenha havido pagamento de valores até
o momento do sinistro. Nesse caso, o início da cobertura ocorrerá a partir da
data estipulada no contrato de adesão. Durante o período de inadimplência, mas
ainda com o seguro em vigor, a sociedade seguradora deve informar ao segurado
ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de
vigência ajustado, seguindo o prazo proporcional estabelecido na Tabela de
Prazo Curto.
Entretanto, quando o pagamento do
prêmio das parcelas em atraso é regularizado, incluindo os encargos previstos
no contrato, dentro do novo período de cobertura, o prazo original da apólice
será automaticamente restabelecido.
João Neto
Advogado
contato@jnjur.com.br
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FONTES:
https://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,EDR52993-6012,00.html
https://www.jornaloimparcial.com.br/2016/noticias/artigos/ilegalidade-da-negativa-de-cobertura-do-seguro-ao-consumidor-inadimplente
https://www.tudosobreseguros.org.br/portal/pagina.php?l=227
https://politica.estadao.com.br/blogs/advogado-de-defesa/seguro-do-carro-stf-diz-que-inadimplente/
https://www.procon.go.gov.br/noticias/procon-goias-atrasou-o-seguro-e-a-seguradora-negou-a-cobertura-conheca-seus-direitos.html
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