PROBLEMA: Cliente em atraso busca a rescisão do contrato de compra de imóvel.

 

SOLUÇÃO: Consumidor comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas.

📜 A Lei nº 13.786/2018 marcou um divisor de águas nos contratos de compra de imóveis na planta e em loteamentos. Ela trouxe regras específicas para situações de inadimplência e estabeleceu como deve ocorrer o desfazimento do contrato quando uma das partes dá causa ao problema (resilição unilateral ou resolução por inadimplemento).

🏠 No caso da compra de imóveis “na planta”, o consumidor é considerado a parte mais frágil da relação. Por isso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) atua para equilibrar o princípio do pacta sunt servanda e a autonomia da vontade, protegendo quem está em posição vulnerável. Assim, a Lei nº 13.786/18 deve ser interpretada em favor do adquirente, limitando cláusulas abusivas. Afinal, a livre iniciativa prevista no art. 170 da Constituição só pode ser restringida quando há valores sociais relevantes, como a proteção ao consumidor.

⚖️ Importante destacar: essa lei alterou apenas a Lei nº 4.591/64 e a Lei nº 6.766/76, sem modificar o CDC, que continua sendo aplicado para coibir práticas abusivas e garantir a defesa da parte mais vulnerável.

💡 O arrependimento é algo natural, tanto na vida quanto nas relações jurídicas. Em alguns casos, ele gera efeitos positivos; em outros, não. Por isso, compreender o direito de arrependimento é essencial para exercê-lo corretamente. O chamado distrato imobiliário nada mais é do que a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel, podendo ser solicitado tanto pelo comprador quanto pela incorporadora.

Antes da Lei nº 13.786/18, não havia regras claras sobre o distrato, o que tornava o processo confuso e desgastante. Hoje, esse direito pode ser exercido em diferentes contextos, seja por previsão legal ou pela vontade das partes. Vale lembrar que o arrependimento possui prazo e condições, e em alguns casos não gera prejuízo econômico, mas em outros sim. No entanto, ele é exceção: a regra nos contratos continua sendo a irretratabilidade e irrevogabilidade.

📉 A última década trouxe grandes oscilações para o mercado imobiliário brasileiro. Houve um período de crescimento impulsionado por programas como o Minha Casa Minha Vida (substituído pelo Casa Verde e Amarela) e pelo Regime Especial de Tributação (RET). Porém, após a Copa de 2014 e especialmente em 2016, durante os Jogos Olímpicos, o setor enfrentou forte crise: déficit fiscal, perda de investimentos, alta do dólar, juros elevados e inflação crescente.

👷‍♂️ Com a produção mais cara, aumento do desemprego e crédito escasso, o resultado foi inevitável: inadimplência em massa e rescisões contratuais. Além disso, os lançamentos imobiliários diminuíram e novas vendas ficaram cada vez mais difíceis.

📈 Nos últimos anos, fatores econômicos e sociais incentivaram fortemente os negócios imobiliários, especialmente na compra de imóveis na planta. Porém, a crise financeira mundial já impacta o Brasil: o PIB cresce abaixo do esperado, a inflação aumenta e o custo de vida sobe. 💸 Resultado: muitos salários não conseguem mais acompanhar as prestações assumidas anos atrás.

🏠 Isso tem levado vários compradores a rescindir contratos e sofrer prejuízos maiores do que o aceitável — muitas vezes por desconhecerem seus direitos, inclusive como devedores. O Judiciário já consolidou o entendimento de que o inadimplente também possui direitos, podendo pedir a rescisão contratual sem esperar a cobrança do credor, evitando juros e encargos que ampliam seu prejuízo.

📑 O ideal é que o comprador inadimplente, ao perceber que não conseguirá pagar, procure o credor e tente uma solução extrajudicial. Nesse contato, é essencial questionar três pontos: 1️ Qual percentual do valor pago será retido (taxa administrativa ou uso do bem). 2️ Como será feita a atualização dos valores pagos. 3️ Qual o prazo para devolução das quantias.

⚖️ A Constituição (art. 5º, XXXVI) e a LINDB (art. 6º) garantem que a lei não pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos ou contratos já firmados. O princípio do pacta sunt servanda reforça que os contratos devem ser cumpridos conforme acordado. Ainda assim, a Lei nº 13.786/18 (Lei do Distrato) trouxe mudanças importantes, dando mais clareza e segurança jurídica ao setor.

🚧 No mercado imobiliário, desfazer um contrato sempre foi desgastante e caro. Com a nova lei, muitos problemas passaram a ser resolvidos de forma mais simples. Após quase três anos de vigência, o setor viveu um verdadeiro boom. Em Goiânia, por exemplo, os lançamentos triplicaram segundo a ADEMI/GO.

📊 Dados do SECOVI-SP mostram que, entre 2013 e 2018, a média de distratos foi de 40%, chegando a 44% em 2016. Isso afetava diretamente os empreendedores, que precisavam devolver até 90% do valor pago de uma só vez, causando atrasos nas obras. Após a nova lei, em 2019, esse índice caiu para cerca de 10%.

🏗️ A Lei dos Distratos regulamentou retenções, prazos de devolução, fruição, atrasos de obras de até 180 dias e até o direito de arrependimento em 7 dias da compra. Apesar das críticas iniciais, ela trouxe equilíbrio entre consumidor e incorporador, fortalecendo a segurança jurídica e o mercado imobiliário.

📌 Vale lembrar: contratos imobiliários são, em regra, irretratáveis e irrevogáveis. O direito de arrependimento é exceção, previsto apenas em situações específicas, como no art. 49 do CDC e na própria Lei do Distrato.

👨‍⚖️ João Neto

📚 Advogado

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📚 Fontes consultadas

🔹 conjur.com.br

🔹 lageportilhojardim.com.br

🔹 sienge.com.br

🔹 migalhas.com.br

🔹 tjdft.jus.br

🔹 carvalhogomes.adv.br

🔹 loboelira.com.br

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